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Leia o contrato que você está prestes a assinar.

CONTRATO Nº. 001/2026

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 

  • 1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de transporte rodoviário universitário/técnico e fundamental para o CONTRATANTE/aluno, nos termos do ESTATUTO da ASSEUMAR. 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 

  • 2.1. Sem prejuízo das demais obrigações, compete à CONTRATADA:  
    1. Fornecer ao CONTRATANTE a carteira de sócio para a utilização do serviço;
    2. Enviar comunicados e cobranças de mensalidades em atraso;
    3. Comunicar as datas de reuniões e assembleias;
    4. Realizar assembleias bimestrais para prestação de contas;
    5. Disponibilizar o transporte aos alunos até as instituições de ensino indicadas no ato da inscrição, observado o calendário letivo e o número mínimo de 6 (seis) passageiros para a saída do veículo. 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 

  • 3.1. Sem prejuízo das demais obrigações, compete ao CONTRATANTE:
    1. Pagar pontualmente a mensalidade e participar das atividades promovidas pela ASSEUMAR;
    2. Estar devidamente matriculado em instituição de ensino fundamental e médio, técnico ou superior; 
    3. Apresentar a carteirinha de identificação sempre que ingressar no veículo;  
    4. Manter comportamento adequado, zelando pela conservação do veículo e respeitando os demais passageiros e o motorista;  
    5. Não embarcar no veículo portando ou tendo consumido bebidas alcoólicas e/ou drogas ilícitas; 
    6. Acatar as orientações da diretoria e dos responsáveis de ônibus.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO 

  • 4.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma mensalidade, cujo valor será definido com base no rateio das despesas mensais totais entre o número de associados. 
  • 4.2. O pagamento será realizado via boleto bancário, com vencimento no dia 12 de cada mês, que deverá ser impresso pelo CONTRATANTE através do site www.asseumar.com.br. 
  • 4.3. O não pagamento até a data de vencimento implicará multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), juros legais e correção monetária. Após 10 (dez) dias de inadimplência, a CONTRATADA poderá inscrever o CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e realizar o protesto do título.
  • 4.4. Caso seja necessária a emissão de um novo boleto após o vencimento, os custos operacionais para essa nova emissão serão de responsabilidade do CONTRATANTE. 

CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES 

  • 5.1. A inadimplência superior a 30 (trinta) dias poderá levar à suspensão dos serviços e à rescisão unilateral do contrato. 
  • 5.2. O CONTRATANTE será responsável por quaisquer danos que causar ao veículo.
  • 5.3. O mau comportamento, o transporte de substâncias ilícitas ou a inadimplência são passíveis de advertência, suspensão ou exclusão, conforme o Estatuto da ASSEUMAR. 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 

  • 6.1. O presente contrato tem vigência de 01 de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, com o pagamento da mensalidade do mês subsequente (07/2026), o contrato prorroga-se automaticamente até 31 de dezembro de 2026. 
  • 6.2. A renovação automática prevista na cláusula 6.1 somente ocorrerá caso o CONTRATANTE esteja integralmente em dia. Existindo qualquer mensalidade pendente, o contrato não será renovado automaticamente. Todavia, poderá haver prorrogação excepcional, desde que o CONTRATANTE negocie previamente seus débitos com a Diretoria da ASSEUMAR, formalize acordo de pagamento e este seja expressamente aprovado pela Diretoria, permanecendo a prestação dos serviços condicionada ao cumprimento do acordo firmado. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO 

  • 7.1. O presente contrato poderá ser rescindido em caso de infração de qualquer de suas cláusulas. 
  • 7.2. Em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, o requerimento de desligamento deverá ser feito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do vencimento do boleto, por meio do site da Associação (www.asseumar.com.br), na opção "aba cancelamento".  
  • 7.3. Fica estabelecido que o CONTRATANTE efetuará o pagamento do boleto do mês correspondente, acrescido de uma multa compensatória no valor de 1 (uma) mensalidade vigente, considerando a vigência do contrato, em caso de desistências. Exceto mediante apresentação de conclusão de curso emitida pela instituição. 

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO COMPETENTE 

  • 8.1. Fica eleito o foro da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato. 

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma. O CONTRATANTE deverá reconhecer firma de sua assinatura em uma via, e/ou assinatura através de certificado digital ou conta GOV, a qual deverá ser entregue a ASSEUMAR. 

CONTRATO Nº. 001/2026

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 

  • 1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de transporte rodoviário universitário/técnico e fundamental para o CONTRATANTE/aluno, nos termos do ESTATUTO da ASSEUMAR. 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 

  • 2.1. Sem prejuízo das demais obrigações, compete à CONTRATADA:  
    1. Fornecer ao CONTRATANTE a carteira de sócio para a utilização do serviço;
    2. Enviar comunicados e cobranças de mensalidades em atraso;
    3. Comunicar as datas de reuniões e assembleias;
    4. Realizar assembleias bimestrais para prestação de contas;
    5. Disponibilizar o transporte aos alunos até as instituições de ensino indicadas no ato da inscrição, observado o calendário letivo e o número mínimo de 6 (seis) passageiros para a saída do veículo. 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 

  • 3.1. Sem prejuízo das demais obrigações, compete ao CONTRATANTE:
    1. Pagar pontualmente a mensalidade e participar das atividades promovidas pela ASSEUMAR;
    2. Estar devidamente matriculado em instituição de ensino fundamental e médio, técnico ou superior; 
    3. Apresentar a carteirinha de identificação sempre que ingressar no veículo;  
    4. Manter comportamento adequado, zelando pela conservação do veículo e respeitando os demais passageiros e o motorista;  
    5. Não embarcar no veículo portando ou tendo consumido bebidas alcoólicas e/ou drogas ilícitas; 
    6. Acatar as orientações da diretoria e dos responsáveis de ônibus.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO 

  • 4.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma mensalidade, cujo valor será definido com base no rateio das despesas mensais totais entre o número de associados. 
  • 4.2. O pagamento será realizado via boleto bancário, com vencimento no dia 12 de cada mês, que deverá ser impresso pelo CONTRATANTE através do site www.asseumar.com.br. 
  • 4.3. O não pagamento até a data de vencimento implicará multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), juros legais e correção monetária. Após 10 (dez) dias de inadimplência, a CONTRATADA poderá inscrever o CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e realizar o protesto do título.
  • 4.4. Caso seja necessária a emissão de um novo boleto após o vencimento, os custos operacionais para essa nova emissão serão de responsabilidade do CONTRATANTE. 

CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES 

  • 5.1. A inadimplência superior a 30 (trinta) dias poderá levar à suspensão dos serviços e à rescisão unilateral do contrato. 
  • 5.2. O CONTRATANTE será responsável por quaisquer danos que causar ao veículo.
  • 5.3. O mau comportamento, o transporte de substâncias ilícitas ou a inadimplência são passíveis de advertência, suspensão ou exclusão, conforme o Estatuto da ASSEUMAR. 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 

  • 6.1. O presente contrato tem vigência de 01 de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026, com o pagamento da mensalidade do mês subsequente (07/2026), o contrato prorroga-se automaticamente até 31 de dezembro de 2026. 
  • 6.2. A renovação automática prevista na cláusula 6.1 somente ocorrerá caso o CONTRATANTE esteja integralmente em dia. Existindo qualquer mensalidade pendente, o contrato não será renovado automaticamente. Todavia, poderá haver prorrogação excepcional, desde que o CONTRATANTE negocie previamente seus débitos com a Diretoria da ASSEUMAR, formalize acordo de pagamento e este seja expressamente aprovado pela Diretoria, permanecendo a prestação dos serviços condicionada ao cumprimento do acordo firmado. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO 

  • 7.1. O presente contrato poderá ser rescindido em caso de infração de qualquer de suas cláusulas. 
  • 7.2. Em caso de desistência por parte do CONTRATANTE, o requerimento de desligamento deverá ser feito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do vencimento do boleto, por meio do site da Associação (www.asseumar.com.br), na opção "aba cancelamento".  
  • 7.3. Fica estabelecido que o CONTRATANTE efetuará o pagamento do boleto do mês correspondente, acrescido de uma multa compensatória no valor de 1 (uma) mensalidade vigente, considerando a vigência do contrato, em caso de desistências. Exceto mediante apresentação de conclusão de curso emitida pela instituição. 

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO COMPETENTE 

  • 8.1. Fica eleito o foro da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato. 

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma. O CONTRATANTE deverá reconhecer firma de sua assinatura em uma via, e/ou assinatura através de certificado digital ou conta GOV, a qual deverá ser entregue a ASSEUMAR. 

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